Decisão TJSC

Processo: 5008849-92.2022.8.24.0022

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6971081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008849-92.2022.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por E. C. D. S. D. N. e K. V. D. N. contra o acórdão de evento 30, ACOR2, que conheceu do recurso de apelação interposto pela Securitizadora exequente e deu-lhe provimento, para o fim de julgar improcedente os embargos à execução intentados por aqueles. Defendeu a parte embargante, em suma, que a decisão hostilizada incorreu em omissão, no que tange à alegada falta de discriminação das duplicatas inadimplidas na inicial da execução. Ou seja, argumentou que não houve discriminação específica das duplicatas não pagas, o que é essencial para garantir a liquidez e a certeza do título executivo (evento 39, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 5008849-92.2022.8.24.0022; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6971081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008849-92.2022.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por E. C. D. S. D. N. e K. V. D. N. contra o acórdão de evento 30, ACOR2, que conheceu do recurso de apelação interposto pela Securitizadora exequente e deu-lhe provimento, para o fim de julgar improcedente os embargos à execução intentados por aqueles. Defendeu a parte embargante, em suma, que a decisão hostilizada incorreu em omissão, no que tange à alegada falta de discriminação das duplicatas inadimplidas na inicial da execução. Ou seja, argumentou que não houve discriminação específica das duplicatas não pagas, o que é essencial para garantir a liquidez e a certeza do título executivo (evento 39, EMBDECL1). Pugnou, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que fossem sanados os prefalados vícios. Com as contrarrazões (evento 44, PET1), retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada. In casu, a parte embargante sustenta, em suma, que a decisão hostilizada incorreu em omissão, no que tange à alegada falta de discriminação das duplicatas inadimplidas na inicial da execução. Ou seja, defende que não houve discriminação específica das duplicatas não pagas, o que é essencial para garantir a liquidez e certeza do título executivo E, de fato, constata-se a presença da referida omissão, tendo em vista que o acórdão foi claro ao julgar improcedente os embargos à execução e determinar o regular prosseguimento do feito executivo; todavia, não houve menção expressa quanto à alegação dos executados atinente à discriminação das duplicatas apresentadas pel parte exequente na demanda executória. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer a temática suscitada, a fim de consignar que, tal ponto não merece maiores digressões. Dado que, a exequente, ao instruir a petição inicial e realizar a respectiva emenda, juntou todas as duplicatas vinculadas ao contrato de securitização. Assim, tem-se que a partir do momento em que a exequente apresentou os títulos que embasam a execução, inverte-se o ônus da prova, cabendo aos executados demonstrarem o eventual adimplemento ou quitação das obrigações. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, o valor da execução (R$ 1.654.464,47) não precisa corresponder à soma total dos contratos e termos de cessão juntados, mas sim àqueles títulos que se encontram inadimplidos. Logo, o fato dos contratos somarem mais de R$ 2.500.000,00 não implica inaptidão da inicial, mas apenas demonstra que nem todos os créditos foram executados. Portanto, a inicial e sua emenda atendem aos requisitos legais, permitindo aos executados exercerem a ampla defesa, inclusive quanto à alegação de quitação, que deveria ter sido devidamente comprovada nos autos, o que não ocorreu. Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes aclaratórios, para aclarar o indigitado vício, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.  assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971081v6 e do código CRC 90029049. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:21     5008849-92.2022.8.24.0022 6971081 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6971082 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008849-92.2022.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA OMISSÃO no acórdão hostilizado, sob a assertiva de que não houve manifestação expressa quanto à alegação de ausência de discriminação específica das duplicatas não pagas na petição inicial e na respectiva emenda da ação de execução. VÍCIO EVIDENCIADO e sanado. RECURSO CONHECIDO e acolhido, apenas para aclarar a indigitada omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os presentes aclaratórios, para aclarar o indigitado vício, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971082v6 e do código CRC eddd6c58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:21     5008849-92.2022.8.24.0022 6971082 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5008849-92.2022.8.24.0022/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, PARA ACLARAR O INDIGITADO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas